martelo da justiça

24/07/2020

STF deve analisar se a redução do crédito do REINTEGRA está limitada ao princípio da anterioridade anual.

STF deve analisar se a redução do crédito do REINTEGRA está limitada ao princípio da anterioridade anual. A anterioridade nonagesimal, como condição à redução, já foi reconhecida pela Corte.

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua própria jurisprudência quanto à necessária observância da anterioridade nonagesimal na redução do percentual de crédito sobre receita com exportações do REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras).

No mês de junho foram publicadas decisões da Primeira e Segunda Turma, em ações que discutiam a inconstitucionalidade da vigência imediata da redução do percentual de crédito do REINTEGRA ocorrida em 2015 (redução de 3% para 1% – Decreto 8.415) e 2018 (redução de 2% para 0,1% – Decreto 9.393). Ambas as Turmas entenderam, de modo uniforme, que a redução somente passa a surtir efeitos com o transcuro do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal), a partir da publicação do respectivo ato.

O Tribunal deverá, ainda, reunir-se em sessão de julgamento do Pleno para decidir a respeito da anterioridade anual, tendo em vista a divergência de entendimento entre ambas as Turmas. A Primeira Turma tem decisões contrárias à aplicação da anterioridade anual (ARE 1245252 e AG. REG. no RE 1257878), enquanto a Segunda Turma tem posição favorável (ARE 1246184 e RE 1220805). Caso decidido pela observância obrigatória da anterioridade anual, os exportadores terão direito ao crédito integral não apenas durante os 90 dias subsequentes à publicação dos Decretos (anterioridade nonagesimal), mas também durante todo o ano em que foi publicado cada um deles (2015 e 2018, respectivamente).

 

Foi incluído na lista de julgamento virtual do STF a discussão, sob repercussão geral, da incidência de IPI na saída de produto importado

Em junho, o Supremo Tribunal Federal incluiu na lista de julgamento virtual o tema de repercussão geral n. 906 (fundado no leading case RE 946.648), no qual será decidido se viola ou não o princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado e, novamente, na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, quando esses produtos não sofram processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.

O Relator do recurso, o Min. Marco Aurélio, já divulgou seu voto, no sentido de declarar inconstitucional a incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de produto destinado à revenda no mercado interno, por não ser antecedida de atividade industrial. Votou, ainda, o Min. Dias Toffoli, para quem a discussão não tem contornos constitucionais que justifiquem a apreciação pelo Supremo. No entanto, para o caso de ser vencido a respeito da infraconstitucionalidade da discussão, o Ministro votou por declarar constitucional a dupla incidência do IPI, ainda que os produtos importados não tenham passado por nova industrialização no Brasil. O Min. Alexandre de Moraes pediu vistas dos autos, mas ainda não divulgou seu voto. O julgamento, ainda com placar empatado, está previsto para ser retomado em 14/08/2020.

 

RFB altera as regras para controle aduaneiro das Zonas de Processamento de Exportação

A Receita Federal do Brasil publicou a IN 1.966/2020 para alterar a IN RFB n. 952/2009, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). Dentre as novas regras, que entrarão em vigor em 03/08/2020, estão os requisitos de infraestrutura mínima obrigatória para o alfandegamento da área e início do funcionamento da ZPE.

A Instrução Normativa dispõe que a empresa instalada em ZPE deverá, dentre outras condições, (a) dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa, o qual permita livre e permanente acesso da RFB; (b) ser capaz de promover as entradas e saídas de bens por Nota Fiscal Eletrônica; (c) auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços; e (d) observar as normas de escrituração e emissão de documentos fiscais.

 

Ingresso obrigatório de importações amparadas pelo TTD/SC por Dionísio Cerqueira com entrada em vigor prevista para agosto deve ser prorrogado

Estava prevista para entrar em vigor no próximo mês a condição definida pelo Governo de Santa Catarina para importações terrestres oriundas do MERCOSUL (exceto do Uruguai) usufruírem do Tratamento Tributário Diferenciado de ICMS. Nos termos dispostos na Lei 17.762, publicada em 08/08/2019, o benefício fiscal terá como condição a entrada e o desembaraço aduaneiro em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina, o que significa dizer, a fronteira alfandegada de Dionísio Cerqueira. A nova condição estava programada para entrar em vigor em 08/08/2020, 1 (um) ano após a publicação da Lei.

Embora ainda não publicada nenhuma medida normativa prorrogando o prazo de entrada em vigor da condição, o Governo tem se pronunciado, em respostas de caráter meramente informativo proferidas através do CAF – Central de Atendimento Fazendário, quanto à prorrogação do prazo para agosto de 2021.

 

Suspensão dos prazos para registro de informações no SISCOSERV até 31 de dezembro de 2020 e desativação temporária do sistema

A Portaria Conjunta SCS/RFB n. 25, de 26/06/2020, suspendeu, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados no SISCOSERV.

Em ato contínuo, o Ministério da Economia divulgou o desligamento temporário do SISCOSERV, de 11/07/2020 até o final do presente ano, a fim de viabilizar a repriorização de recursos que se impõe no momento para ações de enfrentamento à crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus. Segundo nota divulgada no website do Governo Federal, “os registros que deixarem de ser efetuados no SISCOSERV ao longo deste ano deverão ser inseridos no referido sistema a partir de 1º de janeiro de 2021. Nesse sentido, a partir da mencionada data, os prazos para a realização dos registros serão retomados do exato ponto em que se encontravam antes do período da suspensão temporária”.

 

Receita Federal divulga Estudo de Tempos na Importação e conclui que, em média, a liberação de cargas leva 7,4 dias

A Receita Federal, em parceria com a SECEX, ANVISA e MAPA, concluiu o Estudo de Tempos na Importação, que visa, como uma recomendação da Organização Mundial de Comércio, a prover maior transparência nas informações relativas ao comércio exterior. Segundo o estudo, o tempo médio entre o desembarque e o desembaraço, considerados todos os modais, foi de 7,4 dias; sendo de 9,7 dias no modal marítimo; de 5,8 dias no aéreo e de 2,3 dias no rodoviário.

Já na comparação de tempo entre os canais de parametrização, foi identificado que 97,68% dos despachos são parametrizados em canal verde, e levam 7,06 dias para serem desembaraçados; 0,51% são parametrizados em canal amarelo, cujo desembaraço leva 27,24 dias; ao passo que 1,82% são parametrizados em canal vermelho, levando 20,91 dias para o desembaraço.

O estudo aponta, ainda, que as ações sob responsabilidade dos agentes privados, notadamente o importador (ou seu preposto – despachante aduaneiro), o transportador internacional e o depositário representam mais da metade do tempo total despendido. Essa situação provavelmente se deve ao fato de que a Declaração de Importação, por vezes, tem seu registro sobrestado à espera da melhor cotação cambial ou outros fatores de interesse do importador.

Segundo analisado, a etapa de desembaraço aduaneiro, de responsabilidade da RFB, responde por menos de 10% do tempo total apurado.

 

Autora: Gabrielle Brüggemann Schadrack | OAB/SC 29.091

Menezes Niebuhr | Advogados Associados

 

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