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01/07/2020

Últimas decisões do STF e STJ

STF decide sobre sujeição ativa do ICMS na importação indireta e indica a interpretação a ser adotada nas modalidades de importação por conta e ordem e por encomenda

O STF proferiu decisão no ARE 665.134/MG relativa à competência do ICMS-importação, especialmente em operações indiretas, envolvendo mais de um destinatário do bem importado (jurídico, físico e econômico, por ex.), cada qual estabelecido em uma unidade distinta da federação.

No caso concreto analisado, a importação foi realizada por um estabelecimento paulista, desembaraçada em São Paulo, imediatamente remetida para estabelecimento mineiro da mesma pessoa jurídica para industrialização e, posteriormente, remetida ao estabelecimento paulista, que era o destinatário do produto acabado. Em face de conflito de competência entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo – já que ambos consideravam que o tributo incidiria em seus respectivos territórios – a celeuma chegou ao STF, que decidiu pela competência de Minas Gerais na hipótese. Foi fixada a seguinte tese, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

Embora a matéria objeto do recurso não tenha relação direta com a importação por conta e ordem ou por encomenda, o Tribunal traçou diretrizes interpretativas sobre a destinação legal e sujeição ativa do ICMS nas referidas modalidades de importação indireta, indicando que o ICMS-importação será devido (i) ao Estado do adquirente da mercadoria, nas importações por conta e ordem e (ii) ao Estado do importador (trading company), nas importações por encomenda.

 

STF decide sobre lei estadual que institui ICMS na importação de bens para uso próprio editada após emenda constitucional, mas antes de lei complementar

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.221.330/SP, alterou seu posicionamento para decidir pela constitucionalidade de lei estadual que prevê a incidência do ICMS na importação de bens para uso próprio editada após a Emenda Constitucional n. 33/2001, mas antes da Lei Complementar n. 114/2002. No entanto, consignou que a lei estadual terá sua eficácia contida até que se torne válida, ou seja, a lei estadual só poderá produzir efeitos a partir da vigência da lei complementar.

Por meio de julgamento RE 1.221.330/SP, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar n. 114/2002”.

 

STJ altera a jurisprudência sobre a capatazia e decide pela inclusão da despesa na composição do valor aduaneiro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.014), que os serviços de capatazia – movimentação de mercadorias nos portos, carregamento e descarregamento – devem ser incluídos na composição do valor aduaneiro, o qual configura a base de cálculo de Imposto de Importação, PIS/PASEP-importação e COFINS-importação. A tese definida no julgamento do REsp 1.799.306 foi a seguinte: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação”. A decisão foi recebida com surpresa pelos importadores, pois a jurisprudência da 1ª e 2ª Turma do Tribunal era estável quanto à não inclusão da despesa no valor aduaneiro.

Por maioria de votos, a Corte entendeu que o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) estabelece normas para a determinação de valor para fins alfandegários, prevendo a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Dessa forma, como as atividades de capatazia são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro, a despesa deve ser integrada no conceito de valor aduaneiro.

É possível que a discussão seja levada para apreciação do Supremo Tribunal Federal, em razão da alegação de bitributação e invasão da competência constitucional outorgada aos municípios para a instituição do ISS, visto que a prestação do serviço de capatazia já é tributada pelo imposto sobre serviço, correspondente ao item 20 e subitens 20.01 e 20.02 da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003.

 

STF consolida o entendimento de que a imunidade tributária prevista para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a imunidade tributária das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies. Foi fixada a seguinte tese no julgamento do RE 759.244/SP, para os fins da sistemática da repercussão geral (Tema n. 674): “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária”.

Em igual sentido foi proferida a decisão no julgamento da ADI 4735, proposta pela Associação do Comércio Exterior do Brasil – AEB. Segundo o Relator, a imunidade visa desonerar transações comerciais de venda de mercadorias para o exterior, de modo a tornar mais competitivos os produtos nacionais, contribuindo para a geração de divisas, o fortalecimento da economia, a diminuição das desigualdades e o desenvolvimento nacional.

 

Autora: Gabrielle Brüggemann Schadrack

OAB/SC 29.091

 

Menezes Niebuhr | Advogados Associados

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